I – O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei.
II – No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda:
a) À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna;
b) À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
c) À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
III – Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda à modificação dos seguintes diplomas:
a) altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
b) altera os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
c) altera os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;
d) altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;
e) relativamente ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio:
– altera os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º-D, 38.º-E e 42.º;
– adita o artigo 49.º-A, e
– revoga o n.º 4 do artigo 16.º e o artigo 49.º.
f) relativamente ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio:
– altera os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 15.º;
– adita o artigo 4.º-A, e
– revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
g) altera o artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
h) relativamente ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho:
– altera os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 41.º, e
– adita o artigo 41.º-A
i) altera os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
j) altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
k)altera os artigos 14.º a 17.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
l) relativamente ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro:
– altera os artigos 10.º, 19.º, 25.º, 27.º, 37.º e 43.º, e
– adita o artigo 43.º-C.
m) relativamente à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
– altera os artigos 3.º, 7.º, 8.º 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º-A, 32.º, 33.º, 33.º-A, 33.º-B, 35.º, 37.º, 40.º a 43.º, 49.º, 52.º, 52.º-A, 56.º-E, 56.º-G, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º a 91.º-C, 95.º, 96.º, 97.º-B, 97.º-C, 102.º a 105.º, 111.º, 117.º, 120.º, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-K, 123.º, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-D a 124.º-I, 128.º, 129.º, 131.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 146.º-A, 147.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 164.º, 165.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 174.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º-A, 188.º, 189.º, 191.º, 193.º, 198.º-A, 198.º-C, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º e 213.º, e
– adita os artigos 81.º-A, 215.º-A e 215.º-B
n) altera o artigo único do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro.
o) relativamente à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho:
– altera os artigos 10.º, 13.º, 15.º, 15.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 29.º, 32.º, 33.º, 33.º-A, 35.º, 35.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º, 79.º e 82.º, e
– adita o artigo 85.º-A
p) relativamente à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto:
– altera o artigo 17.º, e
– adita o artigo 23.º-B
q) altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
r) relativamente ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro:
– altera o artigo 2.º, e
– revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º
s) relativamente ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho:
– altera os artigos 3.º, 5.º e 6.º
– revoga a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
t) altera os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho
u) relativamente ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
– altera os artigos 31.º, 32.º e 52.º, e
– revoga a alínea h) do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 35.º
v) altera os artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
w) altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
x) altera o artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
y) altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
z) relativamente ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro:
– altera os artigos 5.º e 6.º, e
– revoga a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º
aa) revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro.
bb) revoga o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
IV – Norma transitória
1 – Até 29 de outubro de 2023, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., nomeadamente a designação dos membros do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 – Os membros do conselho diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da AIMA, I. P.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da AIMA, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos membros do conselho diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
V – Referências
1 – As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
c) À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
e) À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 – As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «membro do Governo responsável pela área das migrações» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «membro do Governo responsável pela área da justiça» quando sejam relativas a matérias transferidas para o IRN, I. P, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
3 – As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «conselho diretivo da AIMA, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «comandante-geral da GNR», quando sejam relativas a matérias transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao «diretor nacional da PSP», quando sejam relativas a matérias transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) Ao «conselho diretivo do IRN, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
4 – As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».
5 – As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.», quando sejam relativas a atribuições transferidas para a AIMA, I. P., previstas no presente decreto-lei;
b) Ao «IPDJ, I. P.» quando sejam relativas a atribuições transferidas para o IPDJ, I. P., previstas no presente decreto-lei.
VI – O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
VII – O disposto no artigo 47.º (norma transitória) produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Leia o Decreto-lei nº 41/2023 de 02 de junho na integra.