Arcabouço Legal

ARCABOUÇO LEGAL:

Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 estipula na alínea 1 do Artigo 20 que “toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, convenciona que “qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses”, e ainda que “o exercício deste direito só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”

Direito português

A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de Abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de Setembro, n.º 1/89, de 8 de Julho. N.º 1/92, de 25 de Novembro, n.º 1/97, de 20 de Setembro e n.º 1/2000, de 20 de Novembro e 1/2004 de 24 de Julho, constitui no seu artigo 46º que
“1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.”;
“2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.”;
“3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.”
“4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”

O Artigo 51.º da aludida constituição completa, em especial no que concerne aos partidos políticos, que “1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.”

Estatutos da “Associação Terra de Todos”

Foram apresentados na Conservatória do Registo Comercial, de Viana do Castelo, em 29 de Maio 2020, Dia do seu registo.

Artigo 1 – Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO TERRA DE TODOS, e tem a sede na Rua Cónego Doutor Manuel Faria, Número 540, 2º Esq, freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Viana do Castelo e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa coletiva 515895601

Artigo 2 – Fim e Objetivos
1 – A associação tem como fim promover os direitos e interesses específicos dos imigrantes e seus descendentes, residentes na sua área de atuação. A associação intervirá sempre numa perspectiva de participação ativa e responsável de cidadãos imigrantes, nacionais e europeus, em parceria intercultural.

2 – A Associação concorrerá à valorização dos imigrantes em prol da sua integração e inserção; estimulará ações de apoio para melhorar as suas condições de vida; valorizará as raízes culturais e sociais enquanto componentes da identidade dos imigrantes e dos seus descendentes; desenvolverá ações de partilha e de entreajuda, nomeadamente através do “mentorismo”, do voluntariado e de encontros e formações e exposições interculturais, nacionais e internacionais.

3 – A Associação participará nos instrumentos de políticas locais, regionais e nacionais, que digam respeito aos imigrantes e às medidas de luta contra a discriminação e o racismo. Os corpos sociais da Associação serão paritários, quer em número de imigrantes, quer de nacionais e europeus, quer em termos de género.

Artigo 3 – Receitas

1.Constituem receitas da associação, designadamente:

a. A jóia inicial e única, paga pelos sócios, fixada pela assembleia geral
b. O produto das quotizações anuais, fixadas pela assembleia geral;
c. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d. As liberalidades aceites pela associação;
e. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4 – Órgãos

1. São órgãos da associação a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

Artigo 5 – Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia-Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três associados, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6 – Direção

1. A Direção, eleita em Assembleia-Geral, é composta por 3 associados.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois diretores um dos quais será o Presidente.

Artigo 7 – Conselho Fiscal

1. O Conselho fiscal, eleito em Assembleia-Geral, é composto por 3 associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Ao Conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios financeiros, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8 – Admissão e exclusão

1.As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento interno a aprovar pela Assembleia-Geral.

Artigo 9 – Extinção Destino dos bens.

1.A extinção da associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de Regulamento Interno, que será deliberado pela Assembleia-Geral.

CIDADE DE VIANA DO CASTELO, PORTUGAL, AOS 29 DE MAIO DE 2020.